MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 19 da Lei nº 11.945/2009




Leis Ordinárias - 11.945, de 4.6.2009 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 19



Art. 19.  Os arts. 15 e 16 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 15.  ................................................................................

............................................................................................. 

§ 11.  As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6o do art. 8o desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.                 (Produção de efeitos).

§ 12.  As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6o do art. 8o desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, determinados com base nas respectivas alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)                   (Produção de efeitos).

“Art. 16 ...................................................................................

§ 1o  Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.                 (Produção de efeitos).

§ 2o  A importação efetuada na forma da alínea f do inciso II do art. 9o desta Lei não dará direito a crédito, em qualquer caso.” (NR)                 (Produção de efeitos).


Conteudo atualizado em 18/11/2025