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Art. 21 da Lei nº 11.943/2009




Leis Ordinárias - 11.943, de 28.5.2009 - Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Teso




Artigo 21



Art. 21.  A data prevista na alínea a do inciso I art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, para início de funcionamento das instalações fica prorrogada para 30 de dezembro de 2010. 

Art. 21.  A data de início de funcionamento das instalações de geração de energia elétrica, prevista na alínea "a" do inciso I art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, poderá ser prorrogada até 30 de dezembro de 2011, conforme critérios definidos em regulamento.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 517, de 2010).

Art. 21.  A data de início de funcionamento das instalações de geração de energia elétrica, prevista na alínea “a” do inciso I do art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, poderá ser prorrogada até 30 de dezembro de 2011, conforme critérios definidos em regulamento.          (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).


Conteudo atualizado em 23/05/2021