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Artigo 21
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Art. 21. A data prevista na alínea a do inciso I art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, para início de funcionamento das instalações fica prorrogada para 30 de dezembro de 2010.
Art. 21. A data de início de funcionamento das instalações de geração de energia elétrica, prevista na alínea "a" do inciso I art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, poderá ser prorrogada até 30 de dezembro de 2011, conforme critérios definidos em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 517, de 2010).
Art. 21. A data de início de funcionamento das instalações de geração de energia elétrica, prevista na alínea “a” do inciso I do art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, poderá ser prorrogada até 30 de dezembro de 2011, conforme critérios definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).








