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Art. 8º da Lei nº 11.943/2009




Leis Ordinárias - 11.943, de 28.5.2009 - Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Teso




Artigo 8



Art. 8o  Os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE deverão ser aprovados previamente pelo CDFGEE.  

§ 1o  Os projetos da área de energia serão encaminhados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ao Ministro de Estado da Fazenda. 

§ 2o  O CDFGEE deliberará somente sobre projetos de empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da Fazenda. 


Conteudo atualizado em 23/05/2021