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Artigo 13
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Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei as disposições do § 1o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014)
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO







