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Artigo 47
.............................................................................................
VIII – o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
...................................................................................” (NR)
Art. 45. O art. 8o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o O prazo a que se refere o art. 25 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, fica prorrogado até o dia 1o de julho de 2010.” (NR)
Art. 46. O conceito de sociedade coligada previsto no art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada por esta Lei, somente será utilizado para os propósitos previstos naquela Lei.
Parágrafo único. Para os propósitos previstos em leis especiais, considera-se coligada a sociedade referida no art. 1.099 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Art. 47. A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o .........................................................................
.............................................................................................
IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo;
V – amortização: terá início no 19o (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:
(Revogado pela Medida Provisória nº 487, de 2010)(Sem eficácia)...................................................................................” (NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS








