MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 47 da Lei nº 11.941/2009




Leis Ordinárias - 11.941, de 27.5.2009 - Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de ju




Artigo 47



Art. 47.  ........................................................................

............................................................................................. 

VIII – o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

...................................................................................” (NR) 

Art. 41.  (VETADO) 

Art. 42.  (VETADO) 

Art. 43.  (VETADO) 

Art. 44.  (VETADO) 

         Art. 45.  O art. 8o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 8o  O prazo a que se refere o art. 25 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, fica prorrogado até o dia 1o de julho de 2010.” (NR) 

         Art. 46.  O conceito de sociedade coligada previsto no art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada por esta Lei, somente será utilizado para os propósitos previstos naquela Lei. 

         Parágrafo único.  Para os propósitos previstos em leis especiais, considera-se coligada a sociedade referida no art. 1.099 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. 

         Art. 47.  A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 5o  .........................................................................

............................................................................................. 

IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; 

V – amortização: terá início no 19o (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso: (Revogado pela Medida Provisória nº 487, de 2010)       (Sem eficácia)

...................................................................................” (NR) 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS 

        
Conteudo atualizado em 31/08/2021