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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.941, de 27.5.2009 - Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de ju




Artigo 49



Art. 49.  A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

I – (revogado); 

II – (revogado). 

§ 1o  No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente. 

a) (revogada); 

b) (revogada). 

§ 2o  (Revogado). 

§ 3o  O não cumprimento do disposto no § 1o deste artigo sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei. 

§ 4o  O Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.

...................................................................................” (NR) 


Conteudo atualizado em 31/08/2021