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Art. 7º da Lei nº 11.941/2009




Leis Ordinárias - 11.941, de 27.5.2009 - Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de ju




Artigo 7



Art. 7o  A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6o (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.                (Vide Lei nº 12.865, de 2013)                 (Vide Lei nº 12.865, de 2013)                 (Vide Lei nº 12.996, de 2014)                (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1o  As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3o do art. 1o desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas. 

§ 2o  O montante de cada amortização de que trata o § 1o deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas. 

§ 3o  A amortização de que trata o § 1o deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.  


Conteudo atualizado em 31/08/2021