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Artigo 12
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Art. 12. Ficam incluídas na Tabela D a que se refere o inciso II do caput do art. 4o da Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, sujeitas à alíquota de 0,05% (cinco centésimos por cento), as operações de registro de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio e de Certificados de Recebíveis Imobiliários, da seguinte forma: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021) Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
“Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989
TABELA “D” (Art. 4o, II)
Taxa Estabelecida em Função do Valor do Registro
Tipo de Operação
Alíquota
.............................................................................................
..............
Registro de distribuição de Certificados de
0,05
Recebíveis do Agronegócio e de Certificados de
Recebíveis Imobiliários
.................................................................................................................
”
Conteudo atualizado em 22/11/2025








