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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 22/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o A realização dos negócios jurídicos mencionados nos arts. 1o e 2o desta Lei poderá ocorrer sob qualquer forma de aquisição de ações ou participações societárias previstas em lei.
Parágrafo único. Os negócios jurídicos referidos no caput deste artigo com sociedades do ramo da construção civil serão realizados com empresas constituídas sob a forma de Sociedades de Propósito Específico – SPE para a execução de empreendimentos imobiliários, inclusive mediante emissão de debêntures conversíveis em ações.
Conteudo atualizado em 22/11/2025








