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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 14/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 7o desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDACHAN deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAOC ou GDAAC, conforme o caso, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei, conforme disposto no art. 9o desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 7o desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACHAN. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)







