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Art. 10 da Lei nº 11.907/2009




Leis Ordinárias - 11.907, de 2.2.2009 - Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos




Artigo 10



Art. 10.  Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 7o desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDACHAN deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAOC ou GDAAC, conforme o caso, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei, conforme disposto no art. 9o desta Lei.                       (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 7o desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.           (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 2o  O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACHAN.                       (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)


Conteudo atualizado em 14/09/2021