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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 15/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Roberto Gomes do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2009
CARGOS EFETIVOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA, CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL DO IBRAM
| Denominação do Cargo | Nível | Quantitativo |
| Analista I | NS | 136 |
| Técnico em Assuntos Culturais | NS | 176 |
| Técnico em Assuntos Educacionais | NS | 39 |
| Assistente Técnico I | NI | 74 |
| Total |
| 425 |
*







