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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 15/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o O Instituto Brasileiro de Museus sucederá o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN nos direitos, deveres e obrigações decorrentes de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às seguintes unidades:
I – Museu Casa da Hera;
II – Museu de Arte Religiosa e Tradicional de Cabo Frio;
III – Museu de Arte Sacra de Paraty; e
IV – Museu de Arte Sacra da Boa Morte.
Parágrafo único. Outras instituições museológicas, a qualquer tempo e na forma da legislação vigente, poderão ser integradas ou administradas pelo Ibram.
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS







