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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. A proteção dos bens culturais dos museus se completa pelo inventário nacional, sem prejuízo de outras formas de proteção concorrentes.
§ 1o Entende-se por inventário nacional a inserção de dados sistematizada e atualizada periodicamente sobre os bens culturais existentes em cada museu, objetivando a sua identificação e proteção.
§ 2o O inventário nacional dos bens dos museus não terá implicações na propriedade, posse ou outro direito real.
§ 3o O inventário nacional dos bens culturais dos museus será coordenado pela União.
§ 4o Para efeito da integridade do inventário nacional, os museus responsabilizar-se-ão pela inserção dos dados sobre seus bens culturais.
Subseção V
Do Uso das Imagens e Reproduções dos Bens Culturais dos Museus








