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Artigo 46
I – o diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos;
II – a identificação dos espaços, bem como dos conjuntos patrimoniais sob a guarda dos museus;
III – a identificação dos públicos a quem se destina o trabalho dos museus;
IV – detalhamento dos Programas:
a) Institucional;
b) de Gestão de Pessoas;
c) de Acervos;
d) de Exposições;
e) Educativo e Cultural;
f) de Pesquisa;
g) Arquitetônico-urbanístico;
h) de Segurança;
i) de Financiamento e Fomento;
j) de Comunicação.
k) de acessibilidade a todas as pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1o Na consolidação do Plano Museológico, deve-se levar em conta o caráter interdisciplinar dos Programas.
§ 2o O Plano Museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa, envolvendo o conjunto dos funcionários dos museus, além de especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores externos, levadas em conta suas especificidades.
§ 3o O Plano Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado pela instituição com periodicidade definida em seu regimento.








