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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o A criação, a fusão e a extinção de museus serão efetivadas por meio de documento público.
§ 1o A elaboração de planos, programas e projetos museológicos, visando à criação, à fusão ou à manutenção dos museus, deve estar em consonância com a Lei no 7.287, de 18 de dezembro de 1984.
§ 2o A criação, a fusão ou a extinção de museus deverá ser registrada no órgão competente do poder público.
Conteudo atualizado em 26/08/2021







