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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 24/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Todo e qualquer medicamento produzido, dispensado ou vendido no território nacional será controlado por meio do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.
Art. 2º O órgão de vigilância sanitária federal competente determinará, em normativa própria, as categorias de medicamentos produzidos, distribuídos, comercializados, dispensados ou prescritos no território nacional sujeitos ao Sistema Nacional de Controle de Medicamentos. (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)
Parágrafo único. O controle aplica-se igualmente às prescrições médicas, odontológicas e veterinárias.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)








