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Art. 4º da Lei nº 11.903/2009




Leis Ordinárias - 11.903, de 14.1.2009 - Dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.




Artigo 4



Art. 4o  O órgão de vigilância sanitária federal competente implantará e coordenará o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.        (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

Parágrafo único.  O órgão definirá o conteúdo, a periodicidade e a responsabilidade pelo recebimento e auditoria dos balanços das transações comerciais necessários para o controle de que trata o art. 3o desta Lei.    (Revogado pela Lei nº 13.410, de 2016)

Art. 4o-A.  O Sistema Nacional de Controle de Medicamentos deverá contar com banco de dados centralizado em instituição do governo federal, para armazenamento e consulta das movimentações dos medicamentos sob sua responsabilidade.   (Incluído pela Lei nº 13.410, de 2016)         (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 1o  Cada membro da cadeia de movimentação de medicamentos é responsável por transmitir ao banco de dados a que se refere o caput todos os registros a respeito da circulação dos medicamentos sob sua custódia.  (Incluído pela Lei nº 13.410, de 2016)         (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 2o  As informações deverão estar consolidadas em banco de dados que permita a consulta pelo órgão de vigilância sanitária federal competente, quando solicitado.    (Incluído pela Lei nº 13.410, de 2016)        (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 3o  Comete infração sanitária o estabelecimento que deixar de comunicar qualquer informação a respeito da movimentação de medicamento.   (Incluído pela Lei nº 13.410, de 2016)        (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 4o  O membro da cadeia de movimentação de medicamentos terá acesso, para consulta, apenas aos dados por ele inseridos no sistema e àqueles estritamente necessários à adição de novas informações sobre a movimentação dos medicamentos sob sua custódia.   (Incluído pela Lei nº 13.410, de 2016)          (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 5o  As informações constantes do banco de dados previsto no caput devem ser tratadas como informações confidenciais, não podendo ser divulgadas ou comercializadas.   (Incluído pela Lei nº 13.410, de 2016)     (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)


Conteudo atualizado em 24/02/2023