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Artigo 104
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
II - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
III - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; e
IV - indícios de irregularidades graves, os atos e fatos que recomendem a suspensão cautelar das execuções orçamentária, física e financeira do contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço, que sendo materialmente relevantes enquadrem-se em alguma das seguintes situações, entre outras:
a) tenham potencialidade de ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros;
b) possam ensejar nulidade do procedimento licitatório ou de contrato; e
c) configurem graves desvios relativamente aos princípios a que está submetida a administração pública.
§ 2º Os pareceres da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves, deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.
§ 3º A ausência de informações sobre contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos nas informações fornecidas pelo Tribunal de Contas da União determinará que o bloqueio a que se refere o caput deste artigo incida sobre a totalidade do respectivo subtítulo.
§ 4º Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade deverão providenciar o bloqueio, no SIAFI ou no SIASG, das dotações orçamentárias, das autorizações para execução e dos pagamentos relativos aos subtítulos de que trata o caput deste artigo, permanecendo nessa situação até a deliberação nele prevista.
§ 5º As alterações do Anexo a que se refere o art. 9º , § 2º , desta Lei, serão efetuadas por meio de decreto legislativo, elaborado com base nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a indícios de irregularidades que não se confirmaram e saneamento de irregularidades.
§ 6º A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição disponibilizará, inclusive pela internet, a relação atualizada das obras e serviços de que trata o caput deste artigo.
§ 7º Os processos que tenham por objeto o exame de obras ou serviços nos quais foram constatados indícios de irregularidades graves serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, com vistas a garantir decisão que indique, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos ao erário, no prazo de até seis meses contado da comunicação prevista no § 5º do art. 105 desta Lei.
§ 8º Caso o empreendimento não possa ter continuidade, a decisão mencionada no § 7º deste artigo deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.
§ 9º Após a apresentação das medidas corretivas pelo órgão ou entidade responsável, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão, no prazo de até três meses.
§ 10. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 7º e 9º deste artigo, o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.
§ 11. A inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à Lei do Plano Plurianual, conforme o caso.
§ 12. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física e financeira das obras ou serviços cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.
§ 13. Para fins do disposto no art. 9º , § 2º , desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2006, a relação das obras e serviços com indícios de irregularidades graves, especificando as classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI da Lei Orçamentária de 2006.
§ 14. A falta da identificação do contrato ou convênio no Anexo de que trata o § 13 deste artigo implicará a consideração de todo o subtítulo como irregular.
Conteudo atualizado em 02/09/2021







