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Artigo 114
§ 1º Os pagamentos de que trata este artigo integram a execução financeira da União.
§ 2º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo por parte dos convenentes ou executores somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II - desembolsos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços; e
III - transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I, contendo, pelo menos, a identificação do banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular das contas de origem e de destino, a data e o valor do pagamento.
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional integrará as informações de que trata o § 1º deste artigo aos demais dados relativos à execução orçamentária e financeira da União, inclusive para acesso informatizado por parte dos órgãos de controle interno e externo.
§ 4º O Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União que resultem de obrigações legais, desde que não configurem repartição de receitas.
§ 5º Em programas de natureza assistencial de transferência direta de recursos financeiros a pessoas físicas, o Poder Executivo poderá autorizar os pagamentos aos beneficiários finais mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento.
§ 6º A exigência contida no inciso I do § 2º deste artigo poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








