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Artigo 125
§ 1º Ficam facultadas à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho a elaboração e a publicação dos relatórios em nível de órgão orçamentário, nos termos do inciso VI do art. 5º desta Lei.
§ 2º Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, imediatamente após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.
§ 3º Para subsidiar a apreciação dos relatórios pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, o Tribunal de Contas da União lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








