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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Será exigida contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 32, 33, 34 e 35, de acordo com os percentuais previstos no art. 45 desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações forem executadas.
§ 1º A exigência de contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida por ato do titular do órgão responsável pela execução dos respectivos programas.
§ 2º A exigência de contrapartida não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.
§ 3º O ato a que se refere o § 1º deste artigo levará em consideração diretrizes do órgão colegiado ou conselho ao qual a política pública esteja relacionada.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








