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Artigo 49
I - divulgar pela internet:
a) até 30 de setembro de 2006, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências;
b) os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos; e
c) as informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito;
II - viabilizar acompanhamento, pela internet, dos processos de liberação de recursos; e
III - adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração pública federal.
Conteudo atualizado em 02/09/2021







