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Artigo 57
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a que trata o art. 212, § 5º , e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III - do Orçamento Fiscal; e
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o Orçamento referido no caput.
§ 1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea a, e II, da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva Lei, não se sujeitarão a desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.
§ 3º As receitas de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 4º Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar na Proposta e na Lei Orçamentária.
§ 5º As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput e § 1º , da Lei nº 8.742, de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão efetuadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








