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Art. 62 da Lei nº 11.439/2006




Leis Ordinárias - 11.439, de 29.12.2006 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 62



Art. 62. As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e as fontes de recurso, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:

I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de aplicação 30, 40 e 50, relativas às dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, após comunicação do Presidente da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º da Constituição, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais; ou

III - portaria do Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as de que trata o art. 103 desta Lei, observadas as vinculações previstas na legislação, e para os identificadores de uso e de resultado primário.

§ 1º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, observado o disposto no art. 40 desta Lei.

§ 2º As alterações das modalidades de aplicação não abrangidas pelo inciso II deste artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.

§ 3º É vedado o acréscimo de recursos relativos à modalidade de aplicação 50 a partir da redução de dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional nas demais modalidades.

§ 4º Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º , da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo.


Conteudo atualizado em 02/09/2021