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Artigo 75
I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V desta Lei;
II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas nos incisos II a IV deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do valor de cada dotação prevista no projeto de lei orçamentária, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 62 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo.
Seção V
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Conteudo atualizado em 02/09/2021







