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Artigo 78
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Art. 78. Ficam ressalvadas da limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º , § 2º , da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas relacionadas no Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às despesas relacionadas no Anexo V desta Lei como “Demais despesas ressalvadas, nos termos do art. 9º , § 2º , da Lei Complementar nº 101, de 2000 ”, apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 5º do art. 77 desta Lei, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária.
Conteudo atualizado em 02/09/2021







