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Artigo 4
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Art. 4º A implementação dos cargos e funções previstas nos Anexos I, II e III desta Lei será realizada em parcelas sucessivas, observada a seguinte razão:
I - 20% (vinte por cento), a partir da data de entrada em vigor desta Lei;
II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2007;
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2008; e
IV - 100% (cem por cento), a partir 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único. As alterações nos gastos com pessoal decorrentes desta Lei estão condicionadas à existência da respectiva autorização e dotação orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








