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Artigo 3
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Art. 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ajustará, mediante publicação de portaria até o encerramento do exercício de 2006, os valores das programações constantes do Anexo VII referido no art. 1º , de forma a compatibilizá-los com o montante previsto no art. 3º da Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005.
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