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Artigo 13
Art. 13. A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)
§ 1º A diferença entre o percentual da GAJ fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.944, de 16 de setembro de 2004, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei , observada a seguinte razão:
§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)
I - 33% (trinta e três por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013; (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)
II - 36% (trinta e seis por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)
III - 39% (trinta e nove por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)
IV - 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V - 46% (quarenta e seis por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.
Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a: (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 1º de junho de 2017; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2018; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016) (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
VIII - integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2019. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016) (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
§ 2º Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
§ 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)







