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Art. 13 da Lei nº 11.416/2006




Leis Ordinárias - 11.416, de 15.12.2006 - Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis nos 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 13



Art. 13. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 13. A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)

§ 1º A diferença entre o percentual da GAJ fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.944, de 16 de setembro de 2004, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei , observada a seguinte razão:

§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)

I - 33% (trinta e três por cento), a partir de 1º de junho de 2006;

I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013; (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)

II - 36% (trinta e seis por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;

II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)

III - 39% (trinta e nove por cento), a partir de 1º de julho de 2007;

III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)

IV - 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;

V - 46% (quarenta e seis por cento), a partir de 1º de julho de 2008;

VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.

Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a: (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)     (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)          (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)          (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)        (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 1º de junho de 2017; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)         (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)        (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2018; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)       (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)     (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

VIII - integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2019. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)        (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

§ 2º Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

§ 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

§ 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)


Conteudo atualizado em 12/01/2023