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Art. 30 da Lei nº 11.416/2006




Leis Ordinárias - 11.416, de 15.12.2006 - Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis nos 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 30



Art. 30. A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:       (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

I - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de junho de 2006;         (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;         (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007;        (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;        (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

V - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de julho de 2008;        (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.       (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

§ 1º Os percentuais das gratificações previstas nos arts. 13, 14, 16 e 17 desta Lei incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei mencionados no caput deste artigo.     (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

§ 2º O percentual das gratificações de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:     (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2006;       (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

II - 11% (onze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;      (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

III - 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de julho de 2007;      (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

IV - 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;       (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

V - 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de julho de 2008;      (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.      (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)

§ 3º Até que seja integralizado o vencimento básico previsto no Anexo IX desta Lei , será facultado, excepcionalmente, aos servidores referidos no § 1º do art. 4º desta Lei optar pela percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE ou da Função Comissionada que exerçam, observado o disposto no art. 18 desta Lei.      (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)


Conteudo atualizado em 12/01/2023