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Artigo 30
I - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de junho de 2006; (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006; (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007; (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007; (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
V - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de julho de 2008; (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008. (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
§ 1º Os percentuais das gratificações previstas nos arts. 13, 14, 16 e 17 desta Lei incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei mencionados no caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
§ 2º O percentual das gratificações de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão: (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2006; (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
II - 11% (onze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006; (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
III - 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de julho de 2007; (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
IV - 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007; (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
V - 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de julho de 2008; (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008. (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)
§ 3º Até que seja integralizado o vencimento básico previsto no Anexo IX desta Lei , será facultado, excepcionalmente, aos servidores referidos no § 1º do art. 4º desta Lei optar pela percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE ou da Função Comissionada que exerçam, observado o disposto no art. 18 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023)







