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Art. 11 da Lei nº 11.415/2006




Leis Ordinárias - 11.415, de 15.12.2006 - Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei no 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 11



Art. 11. A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU será calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

§ 1º A diferença entre o percentual da GAMPU fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:

I - 33% (trinta e três por cento), a partir de 1º de junho de 2006;

II - 36% (trinta e seis por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;

III - 39% (trinta e nove por cento), a partir de 1º de julho de 2007;

IV - 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;

V - 46% (quarenta e seis por cento), a partir de 1º de julho de 2008;

VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.

Art. 11. A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013; (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

VI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

§ 2º Os integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União que perceberem integralmente a retribuição da função de confiança ou do cargo em comissão, constante dos Anexos III e IV desta Lei, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

§ 3º Os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os servidores requisitados não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

§ 4º O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.


Conteudo atualizado em 09/08/2021