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Artigo 11
§ 1º A diferença entre o percentual da GAMPU fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:
I - 33% (trinta e três por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
II - 36% (trinta e seis por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
III - 39% (trinta e nove por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
IV - 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V - 46% (quarenta e seis por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.
Art. 11. A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013; (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
VI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
§ 2º Os integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União que perceberem integralmente a retribuição da função de confiança ou do cargo em comissão, constante dos Anexos III e IV desta Lei, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 3º Os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os servidores requisitados não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 4º O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.








