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Artigo 13
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), aos portadores de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), aos portadores de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), aos portadores de Certificado de Especialização;
IV - 5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso superior;
V - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), exclusivamente aos ocupantes do cargo de auxiliar portadores de certificado de ensino médio;
VI - 1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite máximo de 3% (três por cento).
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento, previstas no inciso VI do caput deste artigo, serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.
§ 3º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
§ 4º O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.








