- Voltar Navegação
- 11.439, de 29.12.2006
- 11.438, de 29.12.2006
- 11.437, de 28.12.2006
- 11.436, de 28.12.2006
- 11.435, de 28.12.2006
- 11.434, de 28.12.2006
- 11.433, de 28.12.2006
- 11.432, de 28.12.2006
- 11.431, de 28.12.2006
- 11.430, de 26.12.2006
- 11.429, de 26.12.2006
- 11.428, de 22.12.2006
- 11.427, de 21.12.2006
- 11.426, de 21.12.2006
- 11.425, de 21.12.2006
- 11.424, de 21.12.2006
- 11.423, de 21.12.2006
- 11.422, de 21.12.2006
- 11.421, de 21.12.2006
- 11.420, de 20.12.2006
- 11.419, de 19.12.2006
- 11.418, de 19.12.2006
- 11.417, de 19.12.2006
- 11.416, de 15.12.2006
- 11.415, de 15.12.2006
Artigo 16
§ 1º Os valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei entrarão em vigor a partir de 1º de dezembro de 2008, adotando-se, até essa data, as retribuições constantes dos Anexos V e VI desta Lei.
§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em função comissionada ou em cargo em comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida:
I - até 30 de novembro de 2008, dos valores constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei;
II - a partir de 1º de dezembro de 2008, de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei.
§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS








