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Artigo 2
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Art. 2º Os Quadros de Pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Analista do Ministério Público da União, de nível superior;
II - Técnico do Ministério Público da União, de nível médio;
III - Auxiliar do Ministério Público da União, de nível fundamental.








