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Artigo 34
I - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.
§ 1º Os percentuais das gratificações previstas nos arts. 12, 14 e 15 incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX mencionados no caput deste artigo.
§ 2º O percentual das gratificações de que tratam os arts. 14 e 15 será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX, observada a seguinte razão:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
II - 11% (onze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
III - 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
IV - 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V - 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.








