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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.880 - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.




Artigo 93



Art. 93. Após a declaração de estado de guerra, os militares em serviço ativo poderão ser comissionados, temporariamente, em postos ou graduações superiores aos que efetivamente possuírem.

        Parágrafo único. O comissionamento de que trata este artigo será regulado em legislação específica.

CAPÍTULO II
Da Exclusão do Serviço Ativo

SEÇÃO I
Da Ocorrência

       
Conteudo atualizado em 24/08/2021