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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.399, de 15.12.2006 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 32.000.251,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.




LEI Nº 11.399, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 32.000.251,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006), em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 32.000.251,00 (trinta e dois milhões, duzentos e cinqüenta e um reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2005, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - excesso de arrecadação, no valor de R$ 21.940.251,00 (vinte e um milhões, novecentos e quarenta mil, duzentos e cinqüenta e um reais), sendo:

a) R$ 14.622.251,00 (quatorze milhões, seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e cinqüenta e um reais) de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia;

b) R$ 5.415.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e quinze mil reais) de Outras Contribuições Sociais; e

c) R$ 1.903.000,00 (um milhão, novecentos e três mil reais) de Recursos Próprios Financeiros; e

III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 8.560.000,00 (oito milhões, quinhentos e sessenta mil reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Fica cancelada a programação constante do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 63, § 13, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2006 - Edição extra.

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Conteudo atualizado em 18/12/2021