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Art. 4º da Lei nº 11.380/2006




Leis Ordinárias - 11.380, de 1º.12.2006 - Institui o Registro Temporário Brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras e dá outras providências.




Artigo 4