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Artigo 7
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a gradação da multa a que se refere o caput deste artigo e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
Art. 7º As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis ao disposto no art. 39 da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017. (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
Art. 7º As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a gradação da multa a que se refere o caput deste artigo e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
Art. 7º As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)








