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Artigo 1
§ 1º Os Ministros indicados pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho manterão o subsídio que percebem nas Cortes respectivas, sem qualquer acréscimo remuneratório no Conselho.
§ 2º Os demais membros detentores de vínculo efetivo com o poder público manterão a remuneração que percebem no órgão de origem, acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o subsídio referido no caput deste artigo.
§ 3º A Secretaria do Conselho Nacional de Justiça efetuará, com vistas no cumprimento do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, o controle dos valores percebidos pelos conselheiros em outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou indireta.
§ 4º Além da remuneração prevista neste artigo, os conselheiros receberão passagens e diárias equivalentes às pagas a Ministro do Superior Tribunal de Justiça, para atender aos deslocamentos em razão do serviço: sessões, reuniões, trabalhos, inspeções, correições e missões outras que exijam viagem para fora do local de residência.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








