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Art. 5º da Lei nº 11.364/2006




Leis Ordinárias - 11.364, de 26.10.2006 - Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Funcionará, junto ao Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, com sede na Capital Federal.

§ 1º Constituem objetivos do DPJ:

I - realizar o levantamento de dados destinados a subsidiar a elaboração do relatório anual do CNJ, na forma do disposto no inciso VII do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal ;

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)

II - desenvolver pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira;

III - realizar análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais dos diversos segmentos do Poder Judiciário;

IV - fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias;

V - construir e disponibilizar sistemas de informação e disseminação de conhecimentos atinentes a suas áreas de competência.

V – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)

§ 2º Para a consecução de seus objetivos institucionais, o DPJ poderá:

§ 2º Para a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá: (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)

I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, no campo de sua atuação;

II - celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.


Conteudo atualizado em 29/08/2021