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Artigo 5
§ 1º Constituem objetivos do DPJ:
I - realizar o levantamento de dados destinados a subsidiar a elaboração do relatório anual do CNJ, na forma do disposto no inciso VII do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal ;
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)
II - desenvolver pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira;
III - realizar análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais dos diversos segmentos do Poder Judiciário;
IV - fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias;
V - construir e disponibilizar sistemas de informação e disseminação de conhecimentos atinentes a suas áreas de competência.
V – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)
§ 2º Para a consecução de seus objetivos institucionais, o DPJ poderá:
§ 2º Para a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá: (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)
I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, no campo de sua atuação;
II - celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.
Conteudo atualizado em 29/08/2021







