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Art. 10 da Lei nº 11.358/2006




Leis Ordinárias - 11.358, de 19.10.2006 - Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002, da Carreira de Procurador do




Artigo 10



Art. 10. A Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 , passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II , nos termos, respectivamente, dos Anexos IV e V desta Lei.

Art. 10-A. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 10-A. A Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima fica reorganizada de acordo com o Anexo VII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)


Conteudo atualizado em 23/06/2021