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Artigo 10
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Art. 10. A Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 , passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II , nos termos, respectivamente, dos Anexos IV e V desta Lei.
Art. 10-A. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
Art. 10-A. A Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima fica reorganizada de acordo com o Anexo VII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)








