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Artigo 12
I - de nível superior:
a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;
b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;
c) Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e
d) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;
II - de nível intermediário:
a) Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e
b) Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.
§ 1º Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei.
§ 2º Os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são estruturados em uma única Classe e padrão de vencimento.








