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Artigo 135
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Art. 135. Ficam criados na Carreira de Defensor Público da União, de que trata a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994:
I – 14 (quatorze) cargos de Defensor Público da União da Categoria Especial;
II – 39 (trinta e nove) cargos de Defensor Público da União de 1ª Categoria; e
III – 116 (cento e dezesseis) cargos de Defensor Público da União de 2ª Categoria.
Funções Comissionadas e Cargos em Comissão








