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Artigo 141
×Conteúdo atualizado em 20/11/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 141. A transposição ou enquadramento para os cargos dos Planos de Cargos e Planos de Carreiras e para as Carreiras criadas ou reestruturadas por esta Lei não representa, para qualquer efeito legal, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos transpostos para as respectivas Carreiras. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
Art. 141. A transposição para os cargos dos planos de cargos e planos de carreiras e para as carreiras estruturadas ou reestruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)








