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Artigo 143
§ 1º Os integrantes dos cargos dos Planos de Cargos, Planos de Carreiras e das Carreiras a que se refere esta Lei que cumprem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, amparados por legislação específica, perceberão o seu vencimento básico proporcional a sua jornada de trabalho. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo de Médico e de outros cargos da área de saúde da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, cuja jornada de trabalho diferenciada seja amparada por legislação específica. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)








