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Art. 143 da Lei nº 11.355/2006




Leis Ordinárias - 11.355, de 19.10.2006 - Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INP




Artigo 143



Art. 143. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos de Cargos, dos Planos de Carreiras e das Carreiras a que se refere esta Lei, ressalvados os casos amparados por legislação específica.

§ 1º Os integrantes dos cargos dos Planos de Cargos, Planos de Carreiras e das Carreiras a que se refere esta Lei que cumprem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, amparados por legislação específica, perceberão o seu vencimento básico proporcional a sua jornada de trabalho. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo de Médico e de outros cargos da área de saúde da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, cuja jornada de trabalho diferenciada seja amparada por legislação específica. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)


Conteudo atualizado em 20/11/2023