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Artigo 153
§ 1º A partir do reenquadramento de que trata o caput deste artigo, o servidor deixará de perceber as vantagens referentes às Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, previstas na Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , e na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.
§ 2º No caso dos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Fiocruz, do Inmetro e do Inpi, o reenquadramento de que trata o caput deste artigo far-se-á sem prejuízo da eventual opção pelo respectivo Plano de Carreiras, observado o prazo estabelecido no § 2º do art. 27 desta Lei, no § 1º do art. 64 desta Lei e no § 1º do art. 106 desta Lei, respectivamente.
§ 3º Aplicam-se ao servidor referido no § 2º deste artigo, pertencente ao Quadro de Pessoal do Inmetro e do Inpi, que vier a optar pelo enquadramento no respectivo Plano de Carreiras a tabela de vencimento básico constante do Anexo XXX desta Lei e a tabela de correlação constante do Anexo XXXI desta Lei.
§ 4º No caso previsto no § 3º desta Lei, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção.
§ 5º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção pelo respectivo Plano de Carreiras permanecerão integrando o plano de cargos de origem, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos por esta Lei.
§ 6º (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
§ 6º Os servidores de que trata o caput deste artigo fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
Conteudo atualizado em 20/11/2023







