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Artigo 155
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Art. 155. O art. 1º da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º : (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
“Art. 1º ......................................................................
..................................................................................
§ 5º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao servidor de órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cedido ou requisitado por órgão ou entidade autárquica ou fundacional da administração direta ou indireta da União que, com base na legislação do respectivo ente federativo, optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente.”(NR)








