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Artigo 158
Art. 158. Até 30 de junho de 2008, o valor do auxílio-moradia continuará sendo de, no máximo, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 1º Para fins do art. 60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , não serão considerados os prazos de recebimento do auxílio-moradia anteriores à vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.
§ 2º Ficam convalidados os pagamentos realizados a título de auxílio-moradia com base no art. 1º do Decreto no 1.840, de 20 de março de 1996. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
§ 2º Ficam mantidos e convalidados os pagamentos realizados a título de auxílio-moradia com base no art. 1º do Decreto no 1.840, de 20 de março de 1996 , observado o disposto no caput do art. 60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)








