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Artigo 27
§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo VIII desta Lei , com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo IX desta Lei .
§ 3º A opção pelas Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo.
§ 4º A renúncia de que trata o § 3º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês de março de 2006, conforme disposto no Anexo IX desta Lei .
§ 5º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 4º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação das tabelas de vencimento básico de que trata o § 2º deste artigo.
§ 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo sujeita os efeitos financeiros das ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a implementação das Tabelas de que trata o Anexo IX desta Lei , aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.







